JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
15/06/2016
Data de publicação
29/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 15/06/2016, p. 29/06/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 158/STJ. DECISÃO SINGULAR INSERVÍVEL PARA INTERPOSIÇÃO DE ERESP - ARESTOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS - NÃO JUNTADA DO INTEIRO TEOR - DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Extrai-se das razões recursais dos embargos de divergência que o ora agravante indicou como paradigma tão somente o acórdão proferido pela Quinta Turma no REsp n. 935.358/RS, conforme se pode concluir claramente do item 5 da petição. 2. Reforça tal conclusão o fato de que o ora agravante apenas juntou à petição do EREsp o inteiro teor do mencionado REsp n. 935.358/RS, além do próprio acórdão embargado, REsp n. 1.537.795/CE, proferido pela Segunda Turma e relatado pelo Excelentíssimo Ministro Humberto Martins. 3. Por isso, aplicável à hipótese dos autos a Súmula n. 158/STJ: Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada." 4. Decisões monocráticas não servem como paradigmas na interposição de embargos de divergência, recurso cabível tão somente contra pronunciamento de órgão colegiado, nos termos do artigo 546, I, do CPC e do artigo 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes da Corte Especial. 5. Sobre os demais arestos mencionados nas razões recursais, além de não haverem sido diretamente apontados como paradigmas nas razões recursais, inexistiu a juntada do seu inteiro teor na petição dos embargos de divergência, sequer constando indicação dos repositórios oficiais de jurisprudência, restando, pois, desatendidos, os requisitos do artigo 266 c/c o artigo 255 do RI/STJ e, em consequência, não configurado o dissídio jurisprudencial neste ponto. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.537.795/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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