- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 15/06/2016, p. 29/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ALCANCE DA SÚMULA N. 158/STJ. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo a Súmula n. 158/STJ, havendo alteração regimental de competência entre as Seções do Superior Tribunal de Justiça, tanto os acórdãos anteriores à referida mudança quanto os posteriores, oriundos das Turmas que perderam determinada competência, não servem mais como paradigmas para efeito de interposição dos embargos de divergência. Precedentes da Corte Especial. 2. A tese do julgamento extra petita não foi prequestionada explícita ou implicitamente no acórdão embargado proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça , conforme se pode depreender do primeiro item da ementa do referido julgado, descaracterizado, portanto, o dissídio jurisprudencial neste ponto. 3. Ademais, segundo a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, são incabíveis embargos de divergência entre acórdão embargado no qual não se ultrapassou o juízo de admissibilidade e julgado paradigma que analisou o mérito da demanda. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.215.991/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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