- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 15/06/2016, p. 29/06/2016
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência pacífica da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, são incabíveis embargos de divergência entre acórdão embargado no qual não se ultrapassou o juízo de admissibilidade e julgado paradigma que analisou o mérito da demanda. 2. No caso em exame, o acórdão embargado, oriundo da Segunda Turma, confirmou decisão singular que não conheceu do agravo em recurso especial aplicando a Súmula n. 182/STJ. 3. Ademais, não merece ser conhecido o presente recurso, porque o fundamento da decisão agravada não foi sequer tratado nas razões recursais. Aplicação, por analogia, da referida Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 536.814/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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