- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 15/06/2016, p. 29/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO NESTA SEDE RECURSAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Segundo a jurisprudência pacífica da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, são incabíveis embargos de divergência entre acórdão embargado no qual não se ultrapassou o juízo de admissibilidade ante a verificação de óbice processual e julgado paradigma que analisou o mérito da demanda. 2. No caso em exame, o acórdão embargado, oriundo da Segunda Turma deste Sodalício, sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade do recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula n. 7/STJ, restando impossibilitada a averiguação da alegada divergência jurisprudencial. 3. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior entende que, no âmbito dos embargos de divergência, a regra geral é não alterar os valores de honorários advocatícios arbitrados ou mantidos no acórdão embargado, especialmente porque, neste caso, se discutiria, geralmente, a similitude fática entre os arestos confrontados para comparação das verbas sucumbenciais, inexistindo pretensão de uniformização da interpretação da lei federal, objetivo específico do ERESP, conforme a dicção do artigo 546 do CPC e do artigo 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.526.344/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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