JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
16/05/2018
Data de publicação
23/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 16/05/2018, p. 23/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. PEDIDO DE INQUIRIÇÃO. TESE DE PRESCRIÇÃO VINCULA-SE AO MÉRITO. ART. 216-Q, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL ORIUNDA DA JUSTIÇA ROGANTE, QUE PRECISA SER EXECUTADA E CUMPRIDA NO ESTADO ROGADO. A CONCESSÃO DE EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA NÃO IMPORTA EM VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITO DE O AGRAVANTE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI PRESERVADO. NULIDADE NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A solicitação da Justiça chilena é de inquirição de testemunha para fins de investigação penal, o que não afronta a ordem jurídica nacional 2. A análise da suposta prescrição vincula-se ao mérito do delito investigado e deve ser analisada pelo Juízo rogante, pois transcende os limites estabelecidos no art. 216-Q, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o seu exame por este órgão julgador. 3. Não cabe confundir o pedido de testemunho do Interessado pela Justiça rogante que é de competência desta Corte, com pleito de extradição que é questão a ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Na carta rogatória passiva, há decisão judicial oriunda da Justiça rogante, que precisa ser executada e cumprida no Estado rogado, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o juízo de delibação, sem, contudo, adentrar-se no mérito da decisão oriunda do País estrangeiro, como na presente hipótese. 5. A intimação de qualquer pessoa para prestar depoimento como testemunha, por si, não traduz violação da garantia de autoincriminação, na medida em que não será obrigado a produzir prova contra si mesmo, nos termos do princípio do nemo tenetur se deterege. 6. Afasta-se a tese de nulidade aventada pela Defesa, na medida em que se comprovou a regular intimação do patrono constituído da intimação prévia e da audiência. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na CR n. 10.900/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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