- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 19/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 15/06/2016, p. 19/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 158/STJ. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CONFIGURADO. 1. Nos Embargos de Divergência, a agravante aponta divergência do acórdão da Primeira Turma com o entendimento adotado pela Quinta Turma, no AgRg no REsp 1.019.274/RS, acerca da necessidade de incidência do reajuste sobre a GT, em respeito à coisa julgada. 2. Como as Turmas da Terceira Seção não mais possuem competência para processar e julgar ações relativas a servidores públicos, não há como reconhecer a existência de dissenso interpretativo entre os julgados em questão, consoante o disposto na Súmula 158/STJ: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada". 3. Ademais, o acórdão embargado não conheceu da questão meritória, uma vez que sua fundamentação está pautada na Súmula 283/STF. A menção ao tema meritório se deu a título de obiter dictum, conforme expressamente consignado no voto-condutor (fl. 517). 4. Os Embargos de Divergência não constituem meio adequado para o questionamento de técnica de conhecimento recursal, de modo que não é possível reformar, nessa via, o acórdão embargado (AgRg nos EREsp 1.066.182/MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 22/5/2012). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.533.806/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 19/9/2016.)
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