JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
15/06/2016
Data de publicação
19/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 15/06/2016, p. 19/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO ADMISSÃO. SÚMULA 168/STJ. SOBRESTAMENTO. AFETAÇÃO PELO RITO DAS DEMANDAS REPETITIVAS. DESCABIMENTO. 1. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.174.348/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 19/9/2016.)
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