- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/11/2013, p. 25/11/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DA RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. ÓBICE AFASTADO. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. O acórdão embargado incidiu em erro material ao afirmar que os advogados subscritores do agravo regimental não tinham procuração nos autos, incidindo, na espécie, o óbice constante na Súmula 115/STJ. 2. Ao analisar melhor os autos, constata-se que a procuração original e a correspondente cadeia de substabelecimentos foram devidamente coligidas, razão pela qual dever ser afastado o vício de representação apontado. 3. Não há razões, entretanto, que justifiquem o acolhimento do agravo regimental, pois a controvérsia principal dos autos não se refere à legalidade, ou não, da cobrança por tarifa progressiva, mas ao reconhecimento de defeito no hidrômetro, o que teria elevado o valor das faturas de água. 4. Na realidade, observa-se que as razões do especial apresentam-se dissociadas da fundamentação do aresto recorrido. Dessa forma, é forçoso concluir que incidem, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e deficiência na motivação. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, nessa extensão, conhecer do agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 178.821/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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