JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/08/2016
Data de publicação
17/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/08/2016, p. 17/08/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORES INATIVOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ. LEI 16.661/2010 DE INICIATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. INSERÇÃO DE DISPOSITIVO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA. POTENCIAL INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 4.570 EM TRÂMITE NO STF. NÃO CUMPRIMENTO DA NORMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Lei Estadual 16.661/2010, que reajusta os valores dos vencimentos básicos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, teve inserido o § 1º ao art. 1º, na forma de emenda aditiva, para estender o referido reajuste aos "(...) servidores ativos e inativos do quadro de pessoal e dos cargos em comissão da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná". 2. A Assembleia Legislativa deixou de cumprir tal disposição, tendo como fundamento o fato de ter sido proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.570) quanto ao referido dispositivo, a qual se encontra em trâmite no eg. Supremo Tribunal Federal, fato que gerou a impetração do mandamus. 3. Potencial inconstitucionalidade fixada, conforme parecer exarado pelo Procurador-Geral da República na referida ADI, uma vez que caberia à Assembleia Legislativa ter iniciado procedimento legislativo próprio para reajuste de vencimentos de seus servidores. 4. Existindo orientação pela inconstitucionalidade de determinada norma, é possível aos Chefes dos Poderes não observá-la, assumindo eles as consequências pela orientação firmada. Precedente: RMS 24.675/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2009. 5. Ausência do alegado direito líquido e certo. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 48.676/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 17/8/2016.)
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