- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 03/04/2014, p. 14/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. PARCELAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.964/2000. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Eg. Corte Estadual entendeu que a denúncia continha todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 41, do CPP, fazendo incidir o óbice da Súmula 7, STJ a desconstituição de tal entendimento. 2. Consoante o entendimento da Terceira Seção do STJ, é condição sine qua non que o parcelamento tenha ocorrido na vigência da Lei nº 9.246/95, o que não ficou demonstrado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.318.398/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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