- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/08/2014, p. 19/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, IV, C/C o ART. 11 DA LEI N. 8.137/1990. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. REQUERIMENTO OCORRIDO DURANTE A LEI N. 10.684/2003. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 somente se consuma com o lançamento definitivo do tributo. 2. Para a extinção da punibilidade em razão do parcelamento do débito tributário é indispensável que a providência envolva todo o crédito tributário, mormente quando iniciado o pagamento é ele, posteriormente, inadimplido. 3. Com a superveniência de sentença condenatória, fica preclusa a alegação de inépcia da denúncia. Ademais, a denúncia narrou o fato com todas as suas circunstância, ao indicar seu autor, fato delituoso, lugar e tempo em que ocorreu a ação (art. 41 do CPP). 4. Acórdão firmado em matéria fática para a condenação do réu, a implicar a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Não há violação dos preceitos processuais quando o magistrado adota os termos da manifestação ministerial como razões de decidir, desde que a peça apresente pertinência e fundamentos jurídicos e legais razoáveis acerca da questão posta a julgamento. 6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.451.663/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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