JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2016
Data de publicação
24/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/06/2016, p. 24/06/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73, PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. ADVOGADOS DISTINTOS DO MESMO ESCRITÓRIO. PRAZO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, À LUZ DO CPC/73. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 21/03/2016, contra decisão monocrática publicada em 15/03/2016, na vigência do CPC/73. II. O acórdão, objeto do Recurso Especial, foi publicado em 30/07/2014, quarta-feira. O Recurso Especial, no entanto, somente foi interposto em 29/08/2014, quando já escoado o prazo legal, em 14/08/2014. III. Não há falar em prazo em dobro, na presente hipótese, pois, segundo a jurisprudência desta Corte - firmada à luz do CPC/73 -, "'a regra contida no art. 191 do CPC tem razão de ser na dificuldade maior que os procuradores dos litisconsortes encontram em cumprir os prazos processuais e, principalmente, em consultar os autos do processo' (STJ, AgRg no AREsp 221.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 11/04/2014). Logo, quando o preceito legal estabelece a figura dos 'diferentes procuradores', refere-se às hipóteses em que os litisconsortes são patrocinados por advogados distintos e sem vinculação entre si, o que não ocorre no caso concreto, no qual todos os litisconsortes outorgaram procuração ao mesmo grupo de procuradores integrantes de mesmo escritório profissional" (STJ, AgRg no AREsp 359.034/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 690.857/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/03/2016; AgRg no AREsp 499.408/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 13/03/2015. IV. Acolhendo tal entendimento, o CPC/2015 restringe a concessão do benefício a litisconsortes cujos advogados, necessariamente, façam parte de escritórios distintos. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 751.490/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 24/6/2016.)
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