- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/06/2021
- Data de publicação
- 12/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 29/06/2021, p. 12/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ANISTIA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MORA INJUSTIFICADA. NECESSIDADE DE APRESENTAR DECISÃO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisum que concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que, no prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/1999, profira a decisão do pedido de anistia. 2. Na hipótese em apreço, o requerimento de anistia do impetrante está em julgamento desde 30 de abril de 2003, sendo que em 2/8/2016 o requerimento foi reapreciado, tendo o Plenário da Comissão de Anistia opinado pelo provimento do pedido de reconsideração interposto por Sérgio Gomes da Silva, em nome de Benedito Gomes da Silva post mortem, para complementar a Portaria Ministerial n. 721 de 20/2004, a fim de conceder os efeitos financeiros retroativos, referentes à complementação do período compreendido de 5/10/1988 a 4/2/1998. 3. Entretanto, até o presente momento, o pleito ainda não foi objeto de apreciação pela Ministra de Estado competente para decidir os processos de requerimento de anistia. 4. Assim, no tocante ao interesse de agir, não procedem as alegações trazidas pela agravante, haja vista que o interesse reside justamente em que seja proferida decisão pelo Ministro da Pasta, após a análise da Comissão de Anistia, que já ocorrera. A demora em proferir a decisão é a omissão combatida no presente mandado de segurança, havendo interesse e utilidade na eventual concessão da ordem para compelir a autoridade a praticar o ato, razão por que a preliminar deve ser rejeitada. 5. No mérito, a razoável duração do processo é garantia individual que impõe à administração seja dada resposta ao administrado, em tempo consentâneo e adequado, o que não se verifica na espécie. 6. Não é permitido que a administração pública postergue indefinidamente a conclusão do processo administrativo, devendo atuar com celeridade e eficiência, levando em consideração, ademais, a idade avançada do representante do anistiado. Precedentes em idêntico sentido. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 25.859/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 12/8/2021.)
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