- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 22/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2016, p. 22/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 8.172/2013. COMUTAÇÃO DE PENA. INDEFERIMENTO. FALTA GRAVE PRATICADA NO PRAZO MENCIONADO NA NORMA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ADMITIDOS E PENDENTES DE APRECIAÇÃO PELO COLEGIADO DA TERCEIRA SEÇÃO. MANUTENÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 83. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não obstante a existência de embargos de divergência admitidos e pendentes de apreciação no âmbito da Terceira Seção, é fato que as turmas que a compõem têm entendido, por unanimidade de votos, que a concessão da comutação da pena deve ficar condicionada aos termos do Decreto Presidencial - não cometimento de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação da norma -, sendo desinfluente que sua homologação tenha ocorrido posteriormente, pois tal requisito não se encontra previsto no mencionado decreto. 2. Assim, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 904.156/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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