- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 12/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/06/2016, p. 12/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCLUSÕES. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DE DECIDIR. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. VOTO MANTIDO. 1. Esta Corte tem flexibilizado a coisa julgada e a possibilidade de discussão acerca dos títulos dominiais, pela inconcebível possibilidade de a União ter de indenizar terras que já são de seu domínio e que haviam sido vendidas ilicitamente pelo Estado do Paraná. Todavia, no presente caso, não se discute pagamento por parte da União, mas de ação de indenização movida contra o Estado do Paraná por pessoas que se julgaram prejudicadas pela venda irregular das aludidas terras. 2. O STJ não pode se imiscuir nos fatos amplamente analisados pelas instâncias ordinárias, que enfrentaram e concluíram pela legitimidade ativa dos cedentes do crédito, pela regularidade da cessão realizada e pela responsabilidade do Estado do Paraná em decorrência de ato ilícito por ele praticado, qual seja, ter vendido terras de domínio da União, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos utilizados no aresto recorrido acerca do fato de que a venda de terras a non domino foi a razão do reconhecimento do direito à indenização e, também, foi o que impossibilitou a posse dos autores sobre os lotes e a exploração econômica sobre eles, justificando a indenização implica o não conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. 4. Voto anteriormente proferido mantido. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 576.982/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 12/9/2016.)
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