JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2016
Data de publicação
12/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/06/2016, p. 12/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCLUSÕES. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DE DECIDIR. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. VOTO MANTIDO. 1. Esta Corte tem flexibilizado a coisa julgada e a possibilidade de discussão acerca dos títulos dominiais, pela inconcebível possibilidade de a União ter de indenizar terras que já são de seu domínio e que haviam sido vendidas ilicitamente pelo Estado do Paraná. Todavia, no presente caso, não se discute pagamento por parte da União, mas de ação de indenização movida contra o Estado do Paraná por pessoas que se julgaram prejudicadas pela venda irregular das aludidas terras. 2. O STJ não pode se imiscuir nos fatos amplamente analisados pelas instâncias ordinárias, que enfrentaram e concluíram pela legitimidade ativa dos cedentes do crédito, pela regularidade da cessão realizada e pela responsabilidade do Estado do Paraná em decorrência de ato ilícito por ele praticado, qual seja, ter vendido terras de domínio da União, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos utilizados no aresto recorrido acerca do fato de que a venda de terras a non domino foi a razão do reconhecimento do direito à indenização e, também, foi o que impossibilitou a posse dos autores sobre os lotes e a exploração econômica sobre eles, justificando a indenização implica o não conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. 4. Voto anteriormente proferido mantido. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 576.982/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 12/9/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 15/12/2016

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Cuida-se de Ação de Indenização proposta pelo recorrido com o escopo de pe…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 19/04/2016

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL SITUADO EM TERRA DE FRONTEIRA NO ESTADO DO PARANÁ. NULIDADE DO TÍTULO DOMINIAL. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AÇÃO PRÓPRIA. 1. Não se configura a violação do art. 535 do CPC, haja vista que o Tribunal de origem enfrentou integralmente a controvérsia. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, é possível discutir "domínio em ação expropriatória movida pelo INC…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 03/08/2017

DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULOS REALIZADOS PELO EXPROPRIANTE. DISCUSSÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DEVIDOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULAS 283/STF e 284/STF. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Proces…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 22/09/2016

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DOS CESSIONÁRIOS. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma ne…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 09/08/2016

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 84,32%. ALEGAÇÃO, PELOS SERVIDORES DISTRITAIS, DE INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA SENTENÇA EXEQUENDA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 30/05/2016, contra decisão monocrática, publicada em 25/05/2016. II. Não h…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.