JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2016
Data de publicação
05/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/06/2016, p. 05/09/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. MAJORAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LAUDÊMIO. CABIMENTO. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O STJ pacificou o entendimento de que a transferência onerosa de direitos sobre benfeitorias construídas em imóvel localizado em terreno de marinha acarreta a obrigação de pagar laudêmio, conforme literalmente previsto no art. 3º do Decreto-Lei 2.398/1987. A questão foi uniformizada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg nos EREsp 1272184/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 18/2/2013. 2. No tocante à atualização das taxas de ocupação, no julgamento do REsp 1.150.579/SC, de relatoria do Min. Mauro Campbell, realizado pela sistemática do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que é desnecessária a instauração de procedimento administrativo prévio com a participação do ocupante do terreno de marinha, bastando que a Administração respeite o Decreto 2.398/1987. 3. O Tribunal a quo, ainda que tenha declarado a nulidade, entendeu ser devida a taxa de ocupação, com base nas provas dos autos, sob o fundamento de que, antes mesmo do processo demarcatório mencionado, o imóvel havia sido inscrito como terreno de marinha e os próprios recorrentes reconheceram expressamente que se trata de imóvel da União. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Interno não provido. (AgRg no REsp n. 1.284.748/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 5/9/2016.)
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