- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/06/2016, p. 29/06/2016
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ILICITUDE DE PROVAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. APRECIAÇÃO PERANTE ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EQUACIONAMENTO DURANTE A PERSECUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar demonstrada, de forma inequívoca, e sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de alguma causa extintiva de punibilidade, ou a ausência de justa causa. Precedentes. 2. Se a tese de ilicitude da prova na qual se baseou a denúncia não foi alvo de enfrentamento pela Corte a quo no julgamento do habeas corpus originário, porque sequer suscitada pela recorrente na ocasião, não pode ser analisada neste recurso, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. O acolhimento da tese de ausência de dolo específico na conduta da acusada se mostra prematuro neste momento processual, considerando que a abordagem dessa questão implicaria em revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, que deverá ser equacionada no decorrer da instrução criminal. 4. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a fé pública. 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (RHC n. 65.530/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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