- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 21/06/2016, p. 28/06/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE MANTEVE APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA PERTENCENTE À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. NECESSIDADE DE REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC/73, ou para sanar erro material. 2. Os presentes aclaratórios devem ser acolhidos tão somente para esclarecer que a hipótese não dispensa a apresentação de procuração nos autos, porque a despeito de se tratar de execução de honorários advocatícios, tal verba pertence à sociedade de advogados, pessoa jurídica que deve estar representada por patrono regularmente constituído. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.549.244/RS, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016.)
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