- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/06/2016, p. 29/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS. MONTANTE EVADIDO. VALOR QUE SUPERA R$ 10.000,00. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERSAS OPERAÇÕES 'DÓLAR-CABO' INFERIORES A R$ 10.000,00. TIPICIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. As instâncias de origem concluíram que o valor evadido supera o montante de dez mil reais. Alterar essa conclusão constitui providência inadmissível na via do recurso especial em razão do óbice do Enunciado n. 7/STJ. 2. "No caso das operações "dólar-cabo" existe uma grande facilidade na realização de centenas ou até milhares de operações fragmentadas sequenciais. É muito mais simples do que a transposição física, por diversas vezes, das fronteiras do país com valores inferiores a R$ 10.000,00. Admitir a atipicidade das operações do tipo "dólar-cabo" com valores inferiores a R$ 10.000,00 é fechar a janela, mas deixar a porta aberta para a saída clandestina de divisas." (ut, REsp 1535956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 9/3/2016) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.573.577/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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