- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/12/2017, p. 12/03/2018
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A UM DOS CAPÍTULOS DO RECURSO. SÚMULA 182/STJ. OPERAÇÃO DÓLAR-CABO. REMESSA ILEGAL DE DIVISAS AO EXTERIOR. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. TIPICIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE ELEVADA. EXPERIÊNCIA NA ÁREA FINANCEIRA. AGRAVOS REGIMENTAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDOS. 1. A ausência de impugnação específica a um dos capítulos da decisão agravada que reconheceu a incidência da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do recurso, nesta parte. 2. Não se admite a incidência do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade de conduta enquadrada como crime contra o Sistema Financeiro Nacional 3. Na transferência eletrônica de dólares (sistema de compensação), mesmo em parcelas inferiores a U$ 10.000,00 - saída meramente escritural da moeda - a norma de regência exige, de forma exclusiva, o processamento por meio do sistema bancário, com perfeita identificação do cliente ou beneficiário (Lei n. 9.069/1995, art. 65, caput) (REsp 1535956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016). 4. Na dosimetria da pena, a consideração do elevado grau de consciência da ilicitude do réu, que já trabalhou em Banco, teve empresa de importação/exportação e realizou transporte internacional para Argentina e Chile, constitui fundamentação idônea para a elevação da pena-base acima do mínimo legal. 5. Agravos regimentais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, improvidos. (AgRg no REsp n. 1.614.236/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 12/3/2018.)
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