- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/06/2016, p. 29/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECRETO 7.420/2010. FALTA GRAVE COMETIDA NOS 12 MESES QUE ANTECEDERAM À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO. I - Nos termos do art. 4º, §1º, do Decreto n. 7.420/2010, a declaração do indulto e da comutação de pena fica condicionada à inexistência de falta disciplinar de natureza grave, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação do Decreto. II - Não se mostra adequada a interpretação que desconsidera o apontado óbice no caso da não homologação do procedimento disciplinar respectivo dentro desse período. III - Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.581.544/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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