JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/06/2016
Data de publicação
28/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/06/2016, p. 28/06/2016

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DE PRECATÓRIO NÃO-ALIMENTAR. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PARCELAS VENCIDAS. INADIMPLEMENTO. SEQUESTRO DE VALORES. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decido, entretanto, contrariamente aos interesses do Recorrente que buscou, com os Declaratórios, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica qualquer ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A preterição de pagamento de precatório com parcelas vencidas e não pagas, configura quebra da ordem cronológica e autoriza o sequestro da quantia correspondente. Precedentes: AgRg nos EDcl no RMS 45.723/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.10.2014; AgRg no RMS 43.039/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015; RMS 34.090/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 11.9.2012; RMS 36.108/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.12.2011; AgRg no RMS 32.777/PB, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 19.12.2011; RMS 41.766/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 24.10.2013. 3. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgRg no AREsp n. 559.791/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016.)
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