- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 27/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/06/2016, p. 27/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não se admite medida cautelar tendente a atribuir efeito suspensivo a agravo interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial, salvo a título excepcional, quando se revelar teratológica a decisão recorrida e houver fundado receio de grave lesão a direito. Hipótese inexistente nos autos. 2. A verificação do fumus boni iuris está relacionada diretamente com a probabilidade de êxito do recurso especial, de modo que conveniente o exame da viabilidade do apelo extremo, ainda que de modo superficial. A pretensão de reexame das circunstâncias fáticas esbarra no enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Não há falar em deferimento de pedido liminar em medida cautelar que não preenche os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 24.636/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 27/6/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.