JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
16/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/10/2017, p. 16/10/2017

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. NÃO RECONHECIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PENA-BASE. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO VIOLADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As sucessivas prorrogações das interceptações e a desnecessidade das transcrições, foram devidamente fundamentadas, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 2. Não há inépcia da denúncia que, além da qualificação do acusado, descreve o fato delituoso e suas circunstâncias de modo suficiente ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 3. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na hipótese. 4. Nos crimes previstos na nova Lei de Drogas, a quantidade e natureza das drogas são preponderantes para a fixação das penas-bases. In casu, foram apreendidos com o grupo mais de 8 kg de cocaína. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.509.492/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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