JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/06/2016
Data de publicação
05/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22/06/2016, p. 05/08/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO AJUIZADA COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 12/2009-STJ (ANTES, PORTANTO, DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 3/2016 - STJ). RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1 - Nos termos do art. 6º da Resolução nº 12/09 do STJ (em vigor à época do ajuizamento da reclamação e do presente agravo regimental), as decisões proferidas pelo relator eram irrecorríveis. Precedentes. 2. Ainda que se pudesse conhecer do recurso, a irresignação não mereceria acolhida. Isso porque a jurisprudência considerada para fins de cabimento da reclamação fundada na Resolução nº 12/2009-STJ deveria referir-se a direito material e estar consolidada por meio de súmula desta Corte ou de acórdão proferido no julgamento de recurso repetitivo, nos moldes do art. 543-C do CPC/73. E fato é que, no caso, a questão decidida pelo Colegiado de origem (valor da multa fixada por descumprimento de decisão judicial) está restrita ao âmbito processual. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na Rcl n. 14.654/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 5/8/2016.)
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