- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 14/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/09/2016, p. 14/10/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 2. TESE DE NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE ACERCA DA APREENSÃO DOS VEÍCULOS OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. NÃO LOCALIZADA A PARTE. NECESSIDADE DE SER REALIZADA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. APREENSÃO DOS VEÍCULOS ARRENDADOS POR DECISÃO JUDICIAL. DESPESAS DECORRENTES DA APREENSÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LIMITADA A 30 DIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte deve impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, de modo que não há como admitir um ataque reflexo. Súmula n. 283/STF. 2. Considerando que, na espécie, o Tribunal de origem concluiu ter havido a notificação expressa da recorrente acerca da apreensão dos veículos objeto de arrendamento mercantil, com base nos documentos juntados aos autos, infirmar a compreensão alcançada, fundamentando-se nas provas do processo, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 3. Constatado que a agravante se utiliza do presente recurso para inaugurar o debate de questão não arguida por ocasião da interposição do recurso especial, é caso de incidência do instituto da preclusão consumativa, ante a evidente inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.610.880/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 14/10/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.