JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/06/2016
Data de publicação
01/07/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/06/2016, p. 01/07/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REGULAR DO PREPARO. PENA DE DESERÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO NA GRU. ART. 1º DA RESOLUÇÃO STJ Nº 7, DE 3/9/2007. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não obstante a constatação de que o número do processo indicado na guia se refere ao recurso de apelação no Tribunal de origem, verifica-se que o código de recolhimento utilizado não está de acordo com o indicado na Resolução nº 7 de 3/9/2007, vigente na data da interposição do apelo nobre. 3. O código utilizado no recolhimento das custas no ato da interposição do apelo nobre (código 68813-4) não corresponde ao determinado na resolução vigente à época da interposição do recurso (código 10825-1). 4. Dessa forma, não há como ser afastada a pena de deserção. 5. O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que negou provimento ao agravo em recurso especial, devendo ser ele mantido pelos seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 558.135/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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