- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2016
- Data de publicação
- 01/07/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/06/2016, p. 01/07/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO COMPROVADO. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Revela-se inviável alterar, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ, o entendimento da Corte estadual que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o agravante, a quem incumbia o ônus probatório na espécie (CPC/73, art. 333, II), não trouxe prova de que o desconto tido por antecipação de pagamento configurava encargo moratório, bem como do alegado caráter abusivo da cobrança perpetrada pelo condomínio agravado. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 873.608/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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