JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/03/2017
Data de publicação
23/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/03/2017, p. 23/03/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. MULTA PROCESSUAL (ART. 475-J DO CPC/1973). DESCABIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA N. 7/STJ). SENTENÇA ILÍQUIDA. MULTA PROCESSUAL. IMPOSIÇÃO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. QUESTÃO ACESSÓRIA. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 207/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Tratando-se de cumprimento provisório do julgado não incide a multa prevista no art. 475-J do CPC/1973. Precedentes do STJ. 2. Assentado no acórdão recorrido que o cumprimento do julgado reveste-se de natureza provisória, a revisão dessa premissa pressupõe o reexame de material fático-probatório dos autos, procedimento vedado na instância extraordinária conforme orienta o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. "No caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC [de 1973], revela-se indispensável (i) a prévia liquidação da obrigação; e, após o acertamento, (ii) a intimação do devedor na figura do seu advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias" (Recurso Especial repetitivo n. 1.147.191/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 24/04/2015). 4. Não cabem embargos infringentes contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento cuja discussão versa sobre matéria acessória (multa processual e acréscimos moratórios). Precedente da Corte Especial do STJ (EREsp 1234323/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2016, DJe 15/06/2016). Afasta-se o obstáculo da Súmula n. 207/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.294.647/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
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