- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2016
- Data de publicação
- 01/07/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/06/2016, p. 01/07/2016
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ERRO MÉDICO. ARTS. 128, 300, 302, 303, 333, I e II, 334, I, II e III, 468, 471, 473, 512 e 515, TODOS DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO NÃO COMPROVADA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO NOSOCÔMIO NÃO DEMONSTRADA. REFORMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. É condição essencial ao conhecimento do especial que os dispositivos legais indicados como infringidos tenham sido debatidos pelo acórdão objurgado, com preenchimento do necessário prequestionamento, sob pena de aplicação da Súmula nº 211 do STJ. 3. A Corte local refutou o nexo de causalidade entre a ausência do medicamento e o dano narrado pela recorrente, afastando a responsabilidade do médico e do hospital com base nas provas circunstanciadas nos autos e a sua revisão, na via especial, esbarraria no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.548.886/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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