- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2016
- Data de publicação
- 18/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/06/2016, p. 18/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo legal de dez dias, previsto no art. 544 do Código de Processo Civil/1973. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual prorrogação do termo final do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente forense, pode ser comprovada em agravo regimental, desde que por documento idôneo (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012), o que não ocorreu no caso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 799.431/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 18/8/2016.)
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