JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/08/2021
Data de publicação
16/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/08/2021, p. 16/08/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DO REQUERIDO. NÃO CABIMENTO. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO REGIME ATRIBUÍDO ÀS TUTELAS CAUTELARES PREVISTAS NO CPC. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, o Ministério Público requereu a quebra do sigilo bancário e fiscal de Cesar Romero Vianna Junior, ex-Subsecretário Estadual de Saúde do Rio de Janeiro durante a gestão do Governador Sérgio Cabral. 2. Consta do acórdão recorrido que chegou a ser instaurado inquérito civil para "apurar a suposta existência de 'máfia' no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde e eventual evolução patrimonial incompatível com a renda do recorrido, Srº Cesar Romero Vianna Junior", mas o procedimento foi arquivado no ano de 2015. Contudo, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro reabriu o caso, mediante instauração de novo inquérito, em 2017, em decorrência do conhecimento de novos fatos. 3. O Tribunal de origem inferiu desse segundo procedimento que o ora recorrido "foi condenado em primeira instância pela prática dos crimes previstos nos artigos 89 e 90 da Lei n.º 8.666/1993, e no artigo 312 do Código Penal, havendo recursos de apelação pendentes de julgamento pelo TRF". E concluiu: "Dessa forma, diante do acordo de delação premiada e dos fatos apurados nas ações penais em trâmite perante a Justiça Federal, há indícios da prática de ato de improbidade e da possível evolução patrimonial incompatível com a renda do agravado, conforme alega o recorrente" (fls. 157-158, e-STJ). 4. Com base nesses fatos, a Corte estadual decretou a quebra dos sigilos fiscal e bancário do requerido, mas o fez nos seguintes termos: "Importante mencionar que a medida requerida pelo Parquet, consubstanciada na quebra do sigilo fiscal e bancário do agravado, tem como objetivo assegurar o resultado útil de futura ação de improbidade administrativa. Portanto, tratando-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, é cabível a citação do réu, nos termos do art. 306 do CPC" (fl. 154, e-STJ). NATUREZA DO PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO FISCAL E BANCÁRIO 5. A Lei Complementar 105/2001, no seu art. 1º, § 4º, estabelece que a quebra do sigilo pode ser decretada para apuração de qualquer ilícito, e "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a existência de indícios de improbidade administrativa constatados pelas instâncias ordinárias torna possível a decretação da quebra de sigilo bancário" (AgRg no AREsp 354.881/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.11.2013). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 823.848/MT, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.4.2017. 6. A natureza administrativa do pedido de quebra do sigilo se depreende da legislação de regência: a Lei Complementar 105/2001 estabelece que o "requerimento de quebra de sigilo independe da existência de processo judicial em curso" (art. 3º, § 2º) e que a medida pode ser requerida ao Poder Judiciário por "comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições" (art. 3º, § 1º). Em sentido semelhante, o art. 16, § 2º, da Lei 8.429/1992 prevê que o Ministério Público pode requerer, inclusive para fins de instrução de procedimento administrativo, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras. 7. Na mesma direção, "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório não são aplicáveis na fase do inquérito civil, pois este tem natureza administrativa, de caráter pré-processual, que se destina à colheita de informações para propositura da ação civil pública [...]" (RE 481.955-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 26.5.2011). ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM 8. Em sentido oposto, entendeu o Tribunal de origem que "o pedido judicial de quebra de sigilo telefônico, fiscal e bancário para a instrução de inquérito civil público tem natureza de medida cautelar preparatória" (fl. 152, e-STJ). 9. Consequentemente, segundo o acórdão recorrido, seria "cabível a citação do réu, nos termos do art. 306 do CPC" (fl. 154, e-STJ) e, agora nas palavras do recorrente, estaria "o inquérito civil sujeito a limite temporal, cerceando-se a atividade administrativa investigativa dos atos ímprobos", haja vista a "obrigatoriedade de ajuizamento da ação principal em 30 (trinta) dias" (fl. 203, e-STJ). FINALIDADE INVESTIGATIVA E RECONSTRUTIVA 10. Essa compreensão deturpa as finalidades do procedimento de quebra, que não visa a assegurar o resultado útil do processo, mas a verificar sua viabilidade. 11. Embora o tema dos autos não se confunda com a tese fixada pelo STF, com Repercussão Geral, no RE 1.055.941, relativa ao compartilhamento de relatórios de inteligência financeira e dados da Receita Federal do Brasil com órgãos se persecução criminal, extrai-se dos debates ali travados fundamento válido para o caso sob exame. 12. Como esclareceu o Ministro Edson Fachin na ocasião, as informações compartilhadas pela autoridade administrativa com o Ministério Público - e sob esse aspecto não importa se com ou sem mediação judicial - "podem se revelar aptas, em tese, à reconstrução histórica de um determinado fato, circunstância suscetível, se for o caso, de indispensável e oportuno exercício do contraditório e valoração em sede judicial respectiva". PRECEDENTES USADOS COMO FUNDAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO 13. Alega-se no acórdão recorrido que dois precedentes do STJ dariam sustentação à tese de que o pedido judicial de quebra de sigilo telefônico, fiscal e bancário para a instrução de inquérito civil público teria natureza de medida cautelar preparatória. 14. De fato, afirma-se no RHC 62.402/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1º.12.2017, que a decretação da quebra do sigilo telefônico "tem natureza de medida cautelar preparatória". Contudo, além de o caso dos presentes autos versar sobre sigilo bancário e fiscal - que são dados preservados por instituições, e não comunicações telefônicas -, essa afirmação, feita no referido precedente, serviu apenas para justificar o entendimento de que "a interceptação telefônica poderá ser deferida sem que haja a instauração de inquérito policial, razão pela qual não há falar em nulidade decorrente do requerimento feito nos autos de procedimento investigativo". 15. Por outro lado, no REsp 757.194/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe 14.11.2005, a argumentação ali contida foi feita para fundamentar a sustentação de que, se o STF declarou a inconstitucionalidade do foro por prerrogativa de função em relação a atos de improbidade (ADI 2797/DF), dever-se-ia reconhecer a competência do Juízo singular para o processamento do pedido de quebra. Sustentou-se no julgado: "O mesmo raciocínio deve ser estendido ao presente caso, que trata de medida cautelar preparatória para o ajuizamento de ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, com pedido de quebra de sigilo bancário formulado pelo Ministério Público". 16. Como se vê, nos dois casos se usou a expressão "cautelar preparatória", mas em nenhum deles se atribuiu ao pedido de quebra dos sigilos fiscal e bancário o regime atribuído pelo CPC às cautelares. CONCLUSÃO 17. Recurso Especial provido, para reconhecer que o regime das cautelares, previsto no CPC, é inaplicável ao pedido de quebra dos sigilos fiscal e bancário, inclusive dispensando a citação do requerido. (REsp n. 1.928.959/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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