- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. TRANCAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. REENQUADRAMENTO NO TIPO DO ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.983/2000. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RECURSO DESPROVIDO. I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. II - Pretende o recorrente, sob alegação de que os fatos denunciados foram praticados antes da vigência da Lei n. 9.983/2000, que acrescentou o art. 168-A ao Código Penal, sendo que o caso do paciente se subsumiria ao tipo do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, o trancamento da ação penal ou a reclassificação para o tipo penal anteriormente mencionado. III - Contudo, pacífico o entendimento segundo o qual o réu se defende dos fatos que são descritos na peça acusatória e não da capitulação jurídica dada na denúncia. Não há falar, outrossim, em nulidade pela eventual capitulação equivocada da conduta descrita, porquanto, possível ao próprio Ministério Público, por meio de aditamento à denúncia, bem como ao julgador, quando da prolação da sentença, modificar a definição jurídica, conformando-a, se for o caso, ao tipo penal mais escorreito, por meio da emendatio libelli, prevista no art. 383, do Código de Processo Penal. (Precedentes). IV - Dessarte, o crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90 diz respeito ao não recolhimento das contribuições previdenciárias, enquanto a denúncia descreve a inocorrência de repasse ao ente público de contribuições recolhidas pelo empregador, o que, à toda evidência, não enquadra a conduta ao tipo penal mencionado. V - Por fim, a Lei 9.983/2000, com a inserção no Código Penal do art. 168-A, abrandou a punição pela conduta de apropriação indébita previdenciária, anteriormente tipificada no art. 95, d, da Lei 8.212/91. Neste contexto, é possível afirmar que a lei mais nova, por ser mais benéfica, retroage em prol do recorrente, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, sendo adequada, a princípio, a denúncia formulada com base no art. 168-A, § 1º, inciso I, do Código Penal. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 66.437/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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