JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/09/2011
Data de publicação
13/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/09/2011, p. 13/10/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. NULIDADES DA PROVA PERICIAL, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. As questões acerca das nulidades da prova pericial, da prescrição da pretensão punitiva e da substituição da pena privativa pela restritiva de direitos não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, evitando-se, com tal medida, a ocorrência de indevida supressão de instância (Precedentes STJ). PENA-BASE. APLICAÇÃO DA SANÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL AO TIPO INFRINGIDO. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É de se manter, na oportunidade, a dosimetria penal fixada com base no livre convencimento motivado, nos termos do art. 93, IX, da CF e observados os elementos concretos que circunstanciaram a prática delitiva, sendo, pois, idônea e legalmente embasada nos moldes do art. 59 do CP. 2. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 196.256/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 13/10/2011.)
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