JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/08/2021
Data de publicação
12/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/08/2021, p. 12/08/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, TEMPESTIVAMENTE, POR MEIO DE FAC-SIMILE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO ORIGINAL, NO PRAZO PREVISTO NO ART. 2º DA LEI 9.800/99. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA E-MAIL. INADMISSIBILIDADE. NÃO EQUIPARAÇÃO AO FAC-SIMILE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Recurso Especial, por fac-simile e por e-mail, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela empresa contribuinte, em face de decisão que, em Embargos à Execução opostos pela Fazenda Nacional, determinou que a exequente apresentasse documentos necessários à quantificação do ressarcimento de IPI e, ainda, indeferiu pedido da empresa de cisão dos Embargos da Fazenda, para que se analisasse, em separado da execução do principal, a execução de honorários advocatícios. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, daí a interposição do presente Recurso Especial. III. O art. 2º da Lei 9.800/99 permite, às partes, a interposição de recurso por meio de fac-simile, desde que a petição original seja entregue em cinco dias após o término do prazo recursal. IV. Na forma da jurisprudência, "não se conhece do recurso interposto inicialmente via 'fax' se os originais não são apresentados em juízo dentro do prazo legal de cinco dias, contados de forma contínua" (STJ, AgInt no AREsp 1.504.327/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/02/2020). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.412.179/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2019; AgInt no AREsp 1.362.160/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 08/05/2019; AgRg no REsp 1.418.849/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2014; AgRg no AREsp 380.905/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013. V. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "interposição de recurso via correio eletrônico não encontra previsão legal, não podendo esse meio ser equiparado ao fac-símile (fax) previsto na Lei 9.800/1999" (STJ, REsp 1.656.887/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.179.988/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/05/2018; AgRg nos EDcl no RMS 64.891/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 08/03/2021; AgInt no RMS 61.298/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2020; AgInt no AREsp 1.142.841/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/12/2017; AgInt no AREsp 969.992/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2017. VI. O presente o Recurso Especial foi interposto, tempestivamente, contra o acórdão recorrido, via fac-simile e por e-mail. Contudo, além de não ser admitida, nesta Corte, a interposição do recurso por e-mail, nos termos da pacífica jurisprudência, a parte recorrente não apresentou o original da petição enviada via fac-simile, conforme certificado pelo Tribunal de origem, desrespeitando-se, assim, o disposto no art. 2º da Lei 9.800/99, o que acarreta o não conhecimento do apelo. VII. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.657.266/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 12/8/2021.)
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