JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/06/2016
Data de publicação
01/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA E AMEAÇA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. IMUNIDADE MATERIAL PARLAMENTAR. OFENSAS DESVINCULADAS DO EXERCÍCIO DO MANDATO. ORDEM DENEGADA. 1. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 2. Não há falar em inépcia da denúncia quando a peça descreve os fatos e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, bem indicando a conduta imputada ao acusado, permitindo, assim, sua plena defesa na ação desenvolvida. 3. Descreve a denúncia de modo suficiente que o denunciado irrogou ofensas à honra funcional (objetiva) e subjetiva de delegado de polícia civil do Estado de Goiás, bem assim, imputou-lhe, falsamente, fato definido como crime, e outros fatos ofensivos à sua reputação, além de destacar trechos em que também intimida o ofendido, assim incorrendo no crime de ameaça. 4. Resta evidente na inicial que o parlamentar não se restringiu a apenas narrar os fatos tidos como delituosos, mas extrapolou o animus narrandi, se utilizando de vocábulos para desqualificar moralmente o ofendido e imputar-lhe crime. 5. Perquirir se, para além dos fatos narrados na denúncia, de fato, inexistiu dolo específico nos crimes perpetrados, demanda reexame fático-probatório vedado na via estreita do writ 6. Conforme consignado pelo Tribunal a quo, as ofensas perpetradas, assim como a imputação de crimes ao delegado ofendido, extrapolaram o contexto político relacionado ao mandato de deputado estadual do paciente. 7. Com efeito, essa Corte possui entendimento de que não estão acobertadas pela imunidade as palavras proferidas fora do exercício normal do mandato, ou que não guardam estreita relação com a atividade político-legislativa do parlamentar. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 353.829/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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