- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. ADVOGADO SUBSTABELECIDO APENAS PARA UM ATO. INTIMAÇÕES ANTERIORES ATENDIDAS. ADVOGADO DO MESMO ESCRITÓRIO E FILHO DO SUBSTABELECENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A intimação feita no nome do advogado substabelecido não impediu a apresentação das razões de apelação nem dos recursos de embargos de declaração e de agravo regimental. Ademais, não se pode descurar que os advogados substabelecido e o substabelecente trabalham no mesmo escritório, além de serem pai e filho. Nesse contexto, ainda que a intimação possa ter sido realizada em nome do advogado substabelecido, de forma equivocada, não se verifica prejuízo. De fato, nada obstante a situação apontada, todas as intimações anteriores foram prontamente atendidas. Assim, não há se falar em nulidade, uma vez que não ficou demonstrado eventual prejuízo. Precedente da Corte Especial (EREsp 1.356.168/RS ). 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 354.394/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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