JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/10/2016
Data de publicação
04/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 11/10/2016, p. 04/11/2016

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 DA LEI Nº 9605/98. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. JUSTA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. 2. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identifica-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas. 3. Como se vê, a denúncia descreve que o recorrente causou danos indiretos à APA Cairuçu porquanto foi responsável por diversas construções erigidas na ilha. 4. Salienta, ainda, que desde a criação da APA Cairuçu, em 1983, qualquer edificação ou atividade degradadora na ILHA DAS ALMAS se encontra vedada, por força do Decreto Federal nº 89.242/1983, que criou a unidade de conservação federal de uso sustentável, posteriormente ratificado pelo plano de Manejo da unidade, consoante Portaria nº 28, datada do ano de 2005. Assim, afastada a tese de inépcia da denúncia. 5. A falta de mais precisa especificação da data dos fatos não impede a defesa, pois explicitado na denúncia que os fatos ocorreram entre 2008 e 2011, após a ratificação do decreto 89.242/1983 pelo plano de manejo em 2005. 6. O Tribunal a quo consignou que "não há dúvida quanto à propriedade da ilha,havendo indícios de que a construção do imóvel se deu após a aquisição desta pelo paciente, elementos que permitem o prosseguimento da ação penal quanto ao referido delito, a fim de que se comprove a autoria e a suposta extensão do dano eventualmente a ele atribuível". 7. Infirmar a constatação do Tribunal a quo demanda reexame fático-probatório, vedado na via estreita do writ. 8. Afastada, também, a alegação de ausência de justa causa por fragilidade probatória, porquanto, conforme bem destacado pelo Ministério Público Federal, "o Parecer Técnico acostado às fls. 79/94 faz expressa menção que em 25/10/2011 as analistas ambientais Renata de Faria Brasileiro e Graziela Moaraes visitaram ao "Ilha das Almas" local, de maneira que improcede o argumento de que as conclusões obtidas foram baseadas apenas em imagens do Google Earth". (fl. 900) 9. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 74.088/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
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