JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/06/2016
Data de publicação
01/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RISTJ). INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROTOCOLO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 216/STJ. I - Consoante o art. 258 do RISTJ, "A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a." II - In casu, a decisão objeto deste agravo regimental foi disponibilizada em 8/3/2016 e considerada publicada em 9/3/2016. O agravo interno, contudo, somente foi interposto em 1º/4/2016, quando já havia sido ultrapassado o quinquídio legal, sendo, pois, manifesta a intempestividade do recurso. III - Ainda que se desconsidere a intempestividade do agravo interno, esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que a tempestividade recursal é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do eg. Tribunal de origem, e não pela data da postagem na agência dos Correios, a teor do enunciado da Súmula n. 216 desta Corte (precedentes). Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 503.634/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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