- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGENTE INIMPUTÁVEL. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE MODIFICAR A MODALIDADE IMPOSTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA VEDADA NA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Hipótese em que o agravante, a quem foi imposta a medida de segurança de internação em hospital de tratamento psiquiátrico ou em estabelecimento adequado, pretende a modificação desta para tratamento ambulatorial. 2. A Corte de origem, após aprofundada reapreciação dos elementos constantes dos autos, entendeu, de modo fundamentado, de rigor a manutenção da aludida medida, tendo em vista que há risco do insurgente "ter novos episódios de conduta violenta, conforme consignado no laudo pericial ante a patologia que possui, o que se constitui em risco para a sociedade". 3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, avaliar se as provas constantes dos autos são aptas a desconstituir a conclusão da Instância a quo, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. Precedentes. 4. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 875.985/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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