- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 10/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/08/2021, p. 10/08/2021
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. DEPENDENTES. CRITÉRIOS ESTABELCIDOS NO REGIME JURÍDICO DOS MILITARES. INCIDÊNCIA DA LEI N. 3.765/1960. TEMPUS REGIT ACTUM. FILHAS DE QUALQUER CONDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se as recorrentes, filhas de militar falecido no ano de 1971, anistiado post mortem, são consideradas dependentes para recebimento da reparação econômica. 2. Conforme previsão do art. 13 da Lei de Anistia, a própria conceituação de dependente é remetida aos critérios estabelecidos no regime jurídico dos militares da União. 3. A questão primordial para a solução da lide é, portanto, definir qual é o regime jurídico que deve reger a situação das recorrentes, se o estabelecido pela Lei n. 3.765/1960, vigente na data do óbito do militar anistiado, ou pela Lei n. 6.880/1980, que trata do Estatuto dos Militares. 4. A jurisprudência desta Corte, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que os requisitos para a concessão de pensão por morte devem ser aferidos de acordo com a legislação vigente na ocasião do óbito do instituidor do benefício, em aplicação do princípio tempus regit actum. Precedentes. 5. Nesse sentido, como na data do óbito do genitor das insurgentes estava em vigor a Lei n. 3.765/1960, deve ser essa a legislação aplicável para determinar a condição ou não delas de dependentes, para recebimento da reparação econômica. 6. Portanto, ambas as recorrentes, por se tratarem de filhas do militar anistiado, independentemente de qualquer outra condição, devem ser consideradas dependentes, consoante teor do art. 13 da Lei n. 10.559/2002. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.656.789/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)
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