- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 21/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 25/05/2010, p. 21/06/2010
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EX-MILITAR DA RESERVA NÃO REMUNERADA. DEMISSÃO A PEDIDO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. DIREITO À MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI Nº 3.765/60. AUSÊNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE MILITAR. ESTATUTO DOS MILITARES (LEI Nº 6.880/80). APLICAÇÃO AO CASO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. A Medida Provisória nº 2.131/2000, reeditada sob o nº 2.215-10/2001, assegurou aos ex-militares "demitidos a pedido", que contribuíam para a pensão militar até 29 de dezembro de 2000, o direito de continuarem como contribuintes da pensão militar isolada. 2. Além disso, garantiu aos que eram militares à época da sua edição, ativos ou inativos, o direito à manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765/60, dentre os quais o reconhecimento do direito das filhas maiores à pensão, mediante a contribuição adicional de 1,5%. 3. O oficial "demitido a pedido" antes do advento da aludida Medida Provisória, e transferido para a reserva não remunerada, não se enquadra no conceito de militar (Lei nº 6.880/80), não tendo direito adquirido à manutenção da pensão nos termos do art. 7º da Lei nº 3.765/60. 4. Aplicação ao caso do princípio tempus regit actum, segundo o qual a lei que a rege a concessão de pensão por morte é aquela vigente quando da ocorrência do fato gerador, ou seja, à época do óbito do instituidor do benefício. 5.Recurso especial improvido. (REsp n. 889.196/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
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