- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO. REPARAÇÃO ECONÔMICA MENSAL. COTA-PARTE. LEI N. 10.559/02. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO ANISTIADO. INEXISTENTE NO PRESENTE CASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação objetivando que se reconheça à parte autora a condição de dependente de militar anistiado, na condição de "filha de outro leito", declarando seu direito à cota-parte de ¼ da reparação econômica mensal instituída pela Portaria n. 363, de 4/2/2004, do Ministro do Estado da Justiça. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial da União para julgar improcedente a demanda. II - No mérito, busca a parte autora o direito ao rateio da reparação econômica prevista na Lei n. 10.559/02. III - O pagamento da prestação mensal continuada, da Lei n. 10.559/2002, somente é devido aos dependentes econômicos do anistiado, nos termos dos arts. 13 e 16 da lei de regência. Todavia, esse não é o caso da autora, que figura como beneficiária de pensão militar, da Lei n. 3.765/60, na condição de filha maior e solteira. IV - Desse modo, não tendo sido comprovado que a autora figuraria como dependente econômica do segurado, não há que se falar em direito à pretendida quota-parte da reparação econômica mensal. Confira-se: MS n. 20.066/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 17/12/2014; EDcl no MS n. 18.270/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/9/2012, DJe 31/10/2012 e MS n. 11.715/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/10/2006, DJ 30/10/2006, p. 238. V - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da União para julgar improcedente a demanda. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.592.366/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
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