- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/06/2016, p. 01/08/2016
RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. INTERROGATÓRIO. MOMENTO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MÁXIMA EFETIVIDADE AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APENAS AOS PROCESSOS EM QUE HÁ ATOS INSTRUTÓRIOS PENDENTES. PEDIDO NÃO PROCEDENTE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. NULIDADES. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR NÃO CONSTATADA. QUESTÃO PRELIMINAR. DESRESPEITO ÀS PRERROGATIVAS DO EXERCÍCIO DA ADVOGACIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CASSAÇÃO DA PALAVRA NÃO CONSTA DA ATA DE AUDIÊNCIA. ANÁLISE INVIABILIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, pela aplicação do princípio da especialidade, no caso do processo penal militar, o interrogatório do acusado deve ser o primeiro ato da instrução, visto que há previsão específica no Código de Processo Penal Militar a respeito do tema. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, tem decidido pela aplicabilidade do disposto no art. 400 do Código de Processo Penal ao processo penal militar, sob o entendimento de que deve ser privilegiado o princípio constitucional da ampla defesa. Precedentes. 3. Sem embargo, o Plenário do Pretório Excelso decidiu, em sessão realizada no dia 3/3/2016 (HC n. 127.900/AM), pela modulação dos efeitos do entendimento daquela Corte, para determinar que o disposto no art. 400 do Código de Processo Penal seja aplicado somente às instruções que ainda estão em andamento. 4. Como a instrução processual já foi encerrada no caso em exame, mesmo se acolhida a tese defensiva, não haveria modificação da conclusão firmada no acórdão recorrido. Improcedência do pedido. 5. O pedido examinado pelo Juiz singular - realização do interrogatório dos acusados ao final da instrução processual - é matéria preliminar, mas não constitui questão prejudicial, o que afasta a competência do Conselho de Justiça para a sua análise. 6. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, não sendo suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 7. A defesa não logrou demonstrar, nas razões recursais, qual haveria sido o prejuízo suportado pelo recorrente com o indeferimento do pedido de realização do interrogatório ao final da instrução. 8. Da leitura do termo de audiência, não é possível constatar sequer se a palavra do advogado foi efetivamente cassada pelo Juiz singular, o que inviabiliza o exame da nulidade suscitada. 9. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.448.466/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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