- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/07/2016
- Data de publicação
- 08/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 01/07/2016, p. 08/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DISCUSSÃO ACERCA DE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. 1. A jurisprudência do STJ sob a égide do CPC/1973, aplicável à espécie, era de que não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (AgRg nos EREsp 1.191.545/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 13.9.2012). 2. "Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma" (EREsp 1177349/ES, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 29/05/2013) - condição não verificada na hipótese. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 929.788/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 1/7/2016, DJe de 8/8/2016.)
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