- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 10/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 10/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO INDEVIDA DE LICENÇA, AUTORIZAÇÃO OU PERMISSÃO AMBIENTAL. ARTIGO 67 DA LEI N. 9.605/98. CRIME FORMAL. LAUDO PERICIAL. PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. ABSOLVIÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. SÚM. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O delito do art. 67 da Lei n. 9605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a simples emissão do ato administrativo. Eventual dano ou prejuízo material advindo da ação delitiva consistirá mero exaurimento da infração penal. Não se exige, portanto, a realização de perícia, nos termos dos arts. 158, 159, §1°, do Código de Processo Penal. 2. As instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático e probatório dos autos, concluíram estar devidamente demonstrada, tanto formal quanto materialmente, a tipicidade da conduta imputada, não havendo se falar em absolvição. 3. Ademais, como bem destacado pelo acórdão de apelação, pouco importa o nomen iuris conferido ao ato administrativo. O conteúdo do documento não deixa dúvida acerca do seu caráter autorizativo. 4. Nesse contexto, para desconstituir as conclusões das instâncias de origem, seria indispensável, mais uma vez, o revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos, o que não é cabível na via eleita, haja vista o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental a que se enga provimento. (AgRg no AREsp n. 1.857.048/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)
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