- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 13/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/02/2023, p. 13/02/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 67 DA LEI N. 9.605/1998. DELITO FORMAL. PERÍCIA PRESCINDÍVEL. PRECEDENTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ERRO DE PROIBIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O delito do art. 67 da Lei n. 9605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a simples emissão do ato administrativo. Eventual dano ou prejuízo material advindo da ação delitiva consistirá mero exaurimento da infração penal. Não se exige, portanto, a realização de perícia, nos termos dos arts. 158, 159, §1°, do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 1.857.048/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021). 2. Não há prequestionamento da tese de que somente poderia ser autor do crime o funcionário público com competência específica para a expedição de licenças, pois a matéria não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Reconhecer a existência de erro de proibição, em dissonância com o que constatou o Tribunal local, é medida vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.785.461/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
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