- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTENTE. ART. 67 DA LEI N. 9.605/1998. CRIME FORMAL. SE CONSUMA COM EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. EFETIVO DANO AO AMBIENTE E PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDÍVEIS. PRECEDENTES. TIPICIDADE E ERRO DE PROIBIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Não há falar em omissão, pois o Tribunal a quo solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 3. O delito previsto no art. 67 da Lei n. 9.605/98 é formal e se consuma com a emissão de autorização em desacordo com a legislação ambiental, sendo prescindíveis, para a configuração da tipicidade e da materialidade, a elaboração de laudo pericial ou a existência de efetivo prejuízo para o ambiente. Precedentes. 4. A inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer as teses absolutória ou de ocorrência do erro de proibição, demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem os autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.792.583/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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