JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/09/2018
Data de publicação
03/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 03/10/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. TIPICIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. DELITO FORMAL. BEM JURÍDICO TUTELADO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AMBIENTAL. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATERIAL PROBATÓRIO. CONGRUÊNCIA ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. 1. Hipótese em que as condenações dos agravantes pelo crime previsto no artigo 67 da Lei n° 9.605/98 estão assentadas em provas robustas da materialidade e autoria delitivas, ausente qualquer dúvida sobre a tipificação formal e material da conduta, tampouco acerca da higidez da sentença condenatória, que fora proferida em harmonia com os fatos narrados na denúncia e com a legislação penal aplicável ao caso concreto. 2. Tipicidade formal inequívoca do ato que, em conjunto com o parecer que o precedeu, concedeu autorização para edificação residencial de área protegida contrariando o disposto no Código Florestal vigente à época. 3. O artigo 67 da Lei n. 9.605/1998 está inserido na Seção V, que trata dos Crimes contra a Administração Ambiental, e tem como bem jurídico tutelado diretamente a Administração Pública Ambiental. 4. E se tratando de crime formal, ou seja, que não exige resultado finalístico, não há necessidade de se ter começado e/ou finalizado a edificação em Área de Preservação Permanente e comprovada a afetação ao ambiente para que o crime se consumasse. 5. Inviável o acolhimento da tese de erro de proibição inevitável, se todo o corpo probatório dos autos é no sentido da consciência do ilícito. Incidência da Súmula 7 do STJ. 6. Ausência de violação ao art. 29 do Código penal por ausência de congruência entre a acusatória e a sentença se os fatos imputados ao segundo agravante foram devidamente descritos na denúncia. 7. Agravo desprovido. (AgRg no REsp n. 1.675.032/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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