JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
12/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/08/2016, p. 12/08/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ENTREGA DE ARMA DE FOGO A ADOLESCENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL VALORADA NEGATIVAMENTE COM BASE EM ELEMENTO CONCRETO. SUPOSTO BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO DIVERSO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005). III - O porte de arma de fogo em desacordo com a legislação de regência caracteriza conduta social desajustada, pois demonstra que o paciente não se comporta de acordo com a maneira desejada pelo Estado e pela comunidade na qual está inserido. Desta forma, a valoração negativa da conduta social mostra-se devidamente justificada em elemento concreto, inexistindo a flagrante ilegalidade suscitada pela defesa. IV - Não tendo sido o porte ilegal de arma de fogo utilizado para fundamentar a condenação decorrente do delito tipificado no art. 16, parágrafo único, V, da Lei n. 11.343/06 (entrega de arma de fogo a adolescente), ausente o alegado bis in idem por terem sido as penas-bases dos delitos majoradas com base nesse fato concreto. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 345.340/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
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